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6 de junho de 2011

A importância da PGFN para o desenvolvimento do país


Por Allan Titonelli Nunes

A atividade financeira do Estado moderno está ligada à necessidade de captar, gerir e executar os recursos públicos para a concretização dos interesses da sociedade.

Para o alcance dos objetivos e atividades a serem exercidas pelo Estado será necessária a arrecadação de recursos, a qual não se esgota em si mesma, sendo um instrumento para a concretização daqueles.

Ocorre que a tarefa de arrecadação não é sempre bem vista em um Estado capitalista, no qual os indivíduos preocupam-se primeiramente com a riqueza própria, patrimonialismo, para somente depois contribuírem para a construção de uma sociedade mais justa.

Por essas razões, o cidadão exige que sua contribuição resulte em melhorias sociais, fazendo relação direta entre seu pagamento e a contraprestação ofertada pelo Estado.

Para a construção de um país mais igualitário, diminuindo a desigualdade social existente, é primordial que todos contribuam, na medida de suas possibilidades. Entretanto, sempre haverá aqueles que deixam de cumprir com suas obrigações.

Nesse pormenor, o Ordenamento Jurídico Brasileiro incumbiu à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a arrecadação dos tributos e demais receitas, não pagas e inscritas em dívida ativa da União. Tendo a Lei Complementar nº 73/93 atribuído à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a responsabilidade pela(o)[1]: a) apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; b) representação da União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário; c) exame prévio da legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promoção da respectiva rescisão por via administrativa ou judicial; e d) representação da União nas causas de natureza fiscal.

Assim, o Procurador da Fazenda Nacional é o agente capaz de garantir a isonomia entre o devedor e o cidadão que paga seus tributos, através da cobrança dos créditos da União. Na medida em que todos passarem a contribuir haverá maior disponibilidade de caixa para a execução das políticas públicas, bem como possibilitará a realização de uma maior transferência da carga tributária, saindo da incidência sobre consumo para a renda. Para a concretização desse anseio o princípio da capacidade contributiva deverá ser o vetor de interpretação e execução do Sistema Tributário Nacional, onde cada cidadão contribuirá na medida de suas riquezas, concretizando, consequentemente, a isonomia tributária.

Logo, considerando as reiteradas manifestações do Governo Federal de maior racionalidade e eficiência nos gastos da União e do ajuste fiscal que pretende fazer, deveria haver uma melhor estruturação da PGFN. Isso porque, a adoção de medidas tendentes à diminuição do estoque da dívida da União pode resultar em receitas “extras” para a União implementar suas políticas públicas. Nesse contexto, as reportagens (Conjur[2] e Estadão[3]: “Passivo judicial da União ultrapassa R$ 390 bilhões”, O Globo[4]: “Governo vai atrás de R$32 bi em dívidas este ano”)destacaramo papel estratégico da PGFN na recuperação dos créditos federais.

Sendo certo que mesmo sem haver carreira de apoio, estrutura física, técnica e instrumental adequada para o exercício das atividades dos Procuradores da Fazenda Nacional e sem a nomeação de todo seu quadro de Procuradores, a PGFN apresentou resultados excelentes no ano de 2010, os quais passam a ser relatados[5]:

1) A atuação judicial da PGFN evitou uma perda de R$ 567.575.263.751,93 (quinhentos e sessenta e sete bilhões, quinhentos esetenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil setecentos e cinquenta reais enoventa e três centavos) dos cofres da União. Resultado do sucesso em causas judiciais discutidas no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

2) No ano de 2010, a PGFN arrecadou o montante de R$ 16.221.010.504,74 (dezesseis bilhões, duzentos e vinte e um milhões, dez mil quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) para os cofres da União.

3) Considerando-se o total arrecadado e a despesa total da PGFN, no ano de 2010, pode-se dizer que para cada R$ 1,00 (um real) alocado na PGFN, o órgão retornou à sociedade e ao Estado, aproximadamente, R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos).

4) Ainda considerando o total arrecadado e o número de Procuradores da Fazenda Nacional em 2010 (2.043, dois mil e quarenta e três Procuradores), pode-se dizer que cada procurador arrecadou, em média, R$ 7.939.799,56 (sete milhões, novecentos e trinta e nove mil setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) para a União.

A publicação “Os Números da PGFN”[6] possui diversos outros dados referentes ao órgão em destaque, os quais deixam de ser citados face a análise perfunctória da questão neste artigo.

Pelos números divulgados pode-se perceber que a PGFN é superavitária e autosustentável. Outrossim, apesar de ser um órgão estratégico para a União há deficiências estruturais que podem ser eliminadas. Essa realidade pode ser alterada com a adoção de algumas medidas como: a criação de uma carreira de apoio; modernização das instalações e funcionalidades técnicas do sistema de informática; implantação de remuneração isonômica em relação às Carreiras Essenciais à Justiça, evitando o elevado índice de evasão de Procuradores e demais membros da AGU; diminuição do número de processos por Procurador, através da nomeação de todo o quadro de Procuradores da Fazenda Nacional; instituição de prerrogativas isonômicas àquelas existentes para os Juízes e Promotores, visando dar condições de igualdade no enfrentamento judicial; entre outras.

A demora na implantação dessas soluções resulta em um aproveitamento inferior ao que o órgão poderia estar atingido. Em época de anúncio de contenção de gastos o planejamento estratégico deve ser valorizado, motivo pelo qual o investimento na PGFN é lucro, uma vez que, levando em conta os dados de 2010, cada R$ 1,00 (um real) empregado resultou em um retorno de R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) à sociedade e ao Estado. Essas considerações servem como um alerta para o Governo Federal, o qual tem pautado sua atuação na valorização das soluções técnicas.

 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mai-27/pgfn-consolidado-orgao-estrategico-deficiencias


[1] Atribuições previstas nos incisos do Art. 12, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. BRASIL. Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp73.htm. Acesso em: 10.04.2011.

[6] GADELHA, Marco Antônio. Os Números da PGFN.Sinprofaz. Brasília: 2008. Disponível em : http://www.quantocustaobrasil.com.br/site/saiba.php?cod=5. Acesso em: 05.01.2011.

 



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