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TÍTULO 1
DA NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º O SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - SINPROFAZ, sociedade civil sem fins lucrativos de âmbito nacional, é a entidade representativa da categoria profissional dos Procuradores da Fazenda Nacional, ativos e inativos, regendo-se pelo presente estatuto.
Art. 2º. O SINPROFAZ, com sede e foro em Brasília - DF e constituído por tempo indeterminado, tem por fim a defesa, a promoção e a representação dos interesses econômicos e profissionais dos seus filiados.
Art. 3º. Além das prerrogativas legais, cabe ao SINPROFAZ
I - representar e defender os interesses e direitos coletivos e individuais dos filiados, relativos à sua atividade profissional e compatíveis com o interesse geral da categoria, perante autoridades administrativas e judiciárias;
II - fazer valer, em Juízo e fora dele, as prerrogativas da carreira que representa;
III - fazer valer as prerrogativas inerentes à carreira previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - promover negociações coletivas e movimentos reivindicatórios tendentes a assegurar a dignidade da carreira, a melhoria das condições de trabalho e a sobrevivência condigna de seus integrantes;
V - promover a carreira junto aos meios de comunicação, culturais, universitários, políticos, inclusive à Ordem dos Advogados do Brasil, de forma a levar a público as conquistas realizadas pelos filiados, bem como as suas aspirações e necessidades, visando a implementar meios de mobilização interna e externa;
VI - lutar:
a) pela efetivação do princípio do concurso público como forma de ingresso na carreira;
b) pelo preenchimento de todos os cargos em comissão, inclusive os de recrutamento amplo, e pelo exercício das funções de confiança por Procuradores da Fazenda Nacional integrantes da carreira;
c) pela antigüidade e pelo mérito, alternadamente, como forma de promoção em todos os níveis da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, observados critérios objetivos e transparentes;
d) pela preservação dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição pelos seus filiados;
e) pela estabilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional.
f) por remuneração justa e compensa que atenda à expectativa e ao grau de formação de seus filiados
TITULO II
DOS FILIADOS
Art. 4º. É, filiado o Procurador da Fazenda, Nacional, ativo ou inativo, que manifeste sua vontade de integrar o SINPROFAZ, através de comunicação escrita ao seu órgão de direção, na qual se obrigue expressamente à obediência aos termos deste Estatuto.
Art. 5º. São direitos do filiado:
I - votar e ser votado nas eleições sindicais, desde que em dia com as suas obrigações estatutárias, e observado o disposto no art. 54 e seus parágrafos;
II - comparecer às reuniões da Assembléia Geral e nelas se manifestar emitindo opiniões e encaminhando propostas, nos termos deste Estatuto,
III - participar das deliberações da Assembléia Geral através de voto;
IV - receber assistência jurídica do SINPROFAZ em casos relacionados à sua atuação funcional, observado o disposto no art. 3º, I,
V - peticionar por escrito perante os órgãos do SINPROFAZ.
Art. 6º São deveres do filiado:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do SINPROFAZ;
II - portar-se com respeito e dignidade em suas relações e manifestações perante o SINPROFAZ e os demais filiados;
III - zelar pelos princípios da Administração Pública e pelo bom nome da carreira e do SINPROFAZ;
IV - pagar as contribuições fixadas pela Assembléia Geral e as cominações pecuniárias que lhe sejam impostas por meio do devido processo, autorizando o seu desconto em folha de pagamento, no ato da filiação;
V- zelar pelo patrimônio do SINPROFAZ.
§ 1º - 0 não cumprimento da obrigação fixada no inciso IV deste artigo importa na impossibilidade imediata do exercício dos direitos estabelecidos nos incisos I, III e IV do art.5º, independentemente de processo.
§2º - O filiado que descumprir seus deveres estatutários está sujeito à instauração. de processo disciplinar para apuração de responsabilidade, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º - Serão automaticamente excluídos dos quadros do SINPROFAZ aqueles que deixarem de ocupar cargo da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, salvo no caso de aposentadoria.
§4º - 0 SINPROFAZ, mediante autorização da Assembléia-Geral, poderá arcar com a remuneração de diretor licenciado para desempenho do mandato classista, caso a remuneração de seu cargo de Procurador da Fazenda Nacional não seja paga pela Administração Pública.
§ 5º - Os filiados não respondem pelas obrigações do SINPROFAZ, nem mesmo subsidiariamente.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 7. São órgãos do SINPROFAZ:
I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal;
IV - a Junta de Julgamento.
CAPITULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO 1
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 8º. Assembléia Geral é a órgão soberano do SINPROFAZ e constitui-se pela reunião plenária dos filiados.
Art. 9º. Assembléia Geral compete privativamente:
I - reformar o Estatuto;
II - eleger os membros do Conselho Fiscal e da Junta de Julgamento;
III - aprovar o orçamento e as contas de cada exercício;
IV - fixar o valor das contribuições dos filiados;
V - autorizar a alienação ou a oneração dos bens imóveis do SINPROFAZ;
VI - julgar os Recursos e, em instância única e originária, os membros da Junta de Julgamento;
VII- destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Junta de Julgamento que incorrerem em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício das respectivas competências;
VIII - deliberar sobre a extinção do SINPROFAZ e a conseqüente destinação de seus bens;
IX - referendar a decisão da Diretoria, prevista no art. 2º, VIII.
§ 1º. - A destituição dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Junta de Julgamento dar-se-á pelo voto favorável de 3/5 (três quintos) dos filiados.
§ 2º. - Para alteração do Estatuto será necessário quorum de maioria absoluta dos filiados e votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes e representados, habilitados a votar.
SEÇÃO II
REUNIÃO, CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E QUORUM
Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de março, devendo:
I - anualmente, aprovar o orçamento e as contas de cada exercício e fixar o valor da contribuição mensal;
II - bienalmente, eleger os membros do Conselho Fiscal e da Junta de Julgamento;
Parágrafo único: Na hipótese do inciso II, a assembléia realizar-se-á na cidade sede do SINPROFAZ.
Art. 11. A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Junta de Julgamento, do número mínimo de 1/4 (um quarto) dos Delegados Sindicais ou de 10% (dez por cento) dos filiados, em qualquer ocasião.
§1º. A convocação de Assembléia promovida pelos Delegados Sindicais ou pelos filiados, na forma do disposto caput, será efetivada através da Diretoria.
§2º. A Diretoria terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar a convocação de Assembléia, a contar da data em que houver sido formalmente instada a fazê-lo.
Art. 12. Em qualquer hipótese, a Assembléia Geral só se reunirá mediante convocação circular remetida a todos os filiados, com aviso de recebimento, expedida com pelo menos 15 (quinze)dias úteis
Art. 13. A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença' de metade mais um dos filiados habilitados a votar; inexistindo quorum, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de filiados habilitados a votar.
SEÇÃO III
PRESIDÊNCIA
Art. 14. As reuniões da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente do SINPROFAZ, salvo:
I - as convocadas pelo Conselho Fiscal e durante o processo de apreciação e votação das contas do exercício social anterior, quando serão presididas pelo Presidente do Conselho Fiscal;
II - as convocadas pelos Delegados Sindicais ou pelos filiados, na forma, do disposto no art. 11, quando serão presididas pelo Presidente do SINPROFAZ, do Conselho Fiscal, ou, da Junta de Julgamento, conforme indicado pelos convocantes; na hipótese deste inciso, a Assembléia será realizada na cidade sede do SINPROFAZ.
SEÇÃO IV
CONPOSIÇÃO DA MESA
Art. - 15º. A Mesa será composta pelos membros da Diretoria, salvo se a presidência da Assembléia couber a Presidente de outro órgão, quando será composta pelos respectivos membros.
Art. 16. As atas da, Assembléia Geral serão assinadas por quem a presidir, em conjunto com o membro que a secretariar;
SEÇÃO V
RITO DE DELIBERAÇÃO
Art. 17. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por voto majoritário aberto, que poderá ser nominal ou simbólico.
§ 1º - O voto será secreto:
a) no julgamento de recurso contra a expulsão de filiado ao SINPROFAZ;
b) nos casos em que assim determinar a maioria dos filiados presentes e representados.
§ 2º. - Em caso de dúvida sobre o resultado da votação, poderá ser efetuada recontagern de votos mediante proposta de qualquer filiado.
§ 3º. - 0 Presidente da Assembléia terá o voto de qualidade, se houver empate na votação aberta.
§ 4º. - Na hipótese de se verificar empate em votação secreta, far-se-ão novas votações até que seja um pronunciamento definitivo da Assembléia.
§ 5º. - Desde que 05 (cinco) filiados tenham usado da palavra sobre a mesma matéria, qualquer filiado poderá requerer o encerramento imediato da discussão, cabendo ao Plenário decidir sobre tal requerimento.
Art. 18 . 0 filiado que apresentar recurso à Assembléia Geral não poderá participar das deliberações relativas ao tema.
CAPITULO II
DA DIRETORIA
Art. 19 - A Diretoria é o órgão administrativo do SINPROFAZ, eleita pelos filiados em escrutínio secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo composta pelos seguintes membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor-Secretário;
IV - Diretor-Administrativo;
V - Diretor de Relações Intersindicais;
VI - Diretor de Assuntos Profissionais e Estudos Técnicos;
VII - Diretor de Assuntos Parlamentares,
VIII - Diretor-Jurídico;
IX - Diretor de Comunicação Social;
X - Diretor de Assuntos Relativos aos Aposentados e Serviços Assistênciais;
XI - Diretor Cultural e de Eventos.
§ 1º - Serão eleitos ainda 4 (quatro) suplentes que assumirão, na forma do art. 20, V, os cargos vagos, excetuando-se os previstos nos incisos I e II.
§ 2º - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença de no mínimo 6 (seis) diretores.
§ 3º - As atas de reuniões de Diretoria serão assinadas por quem as presidir em conjunto com o filiado que as secretariar,
Art. 20 - Compete privativamente à Diretoria:
I - gerir o SINPROFAZ;
II - empossar os Delegados Sindicais;
III - promover encontros, congressos e seminários, que integrem os Procuradores da Fazenda Nacional, contribuindo para o seu aprimoramento cultural e profissional;
IV - prestar assistência jurídica ao filiado, em casos relacionados à sua atuação funcional, observado o disposto no art. 3º, 1;
V - designar, dentre os diretores suplentes, quem substituirá diretor afastado provisória ou definitivamente;
VI - designar, dentre os seus membros, quem substituirá diretor afastado provisória ou definitivamente quando todos os suplentes estiverem efetivados como titulares;
VII - fazer com que se realize a Assembléia Geral convocada pelos filiados e Delegados Sindicais, no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) dias úteis, contados da data em que tiver sido instada;
VIII - aprovar, ad referendum da Assembléia Geral, a propositura de ações judiciais, no interesse do sindicato ou de seus filiados, nos casos previstos neste Estatuto;
IX - criar sub-sedes nas Unidades da Federação, onde se fizer necessário, especialmente onde for lotado o Presidente do SINPROFAZ, assim como extinguí-las.
Art. 21 - Compete ao Presidente:
I - representar o SINPROFAZ, ativa e passivamente;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - admitir e dispensar empregados;
IV - apresentar relatório anual de gestão;
V - nomear comissões especiais, permanentes ou transitórias;
VI - assinar cheques e ordens de pagamento para cobertura de despesas de até dois salários mínimos e, acima deste valor, fazê-lo em conjunto com o Diretor Administrativo;
VII - convocar e presidir a Assembléia Geral;
VIII - aprovar os pedidos de filiação;
IX - nomear assessores especiais;
X - nomear procuradores para defender os interesses do SINPROFAZ e de seus filiados, conferindo-lhe os poderes referentes às cláusulas ad Judicia et-extra;
XI - praticar, por si ou por outrem - filiado ao SINPROFAZ -, atos inerentes à direção da entidade.
XII - firmar contratos e assinar qualquer documento que envolva responsabilidade financeira, juntamente com o Diretor Administrativo,
XIII - responder, no prazo de 30. (trinta) dias, às petições dos filiados;
XIV - coordenar e supervisionar as atividades dos diretores, decidindo os conflitos de exercício das respectivas funções;
XV - decidir, ad referendum, casos de urgência de competência da Diretoria.
Art. 22 - Ao Vice-Presidente compete suceder o Presidente, substituí-lo nos impedimentos e afastamentos e exercer ás atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. Na hipótese de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente do SINPROFAZ, assumirão a Presidência os demais diretores, observada a ordem estabelecida no art. 19.
Art. 23 - Compete ao Diretor-Secretário:
I - lavrar as atas das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria;
II- controlar a atualização dos respectivos livros;
III - auxiliar diretamente o Presidente do SINPROFAZ na condução das assembléias, exceto quando a Mesa não seja composta pela Diretoria;
IV - auxiliar diretamente o Presidente do SINPROFAZ na condução das reuniões de Diretoria.
Art. 24 - Compete ao Diretor-Administrativo:
I - manter a contabilidade da entidade;
II - controlar a arrecadação das contribuições dos filiados e das demais rendas do SINPROFAZ;
III - assinar cheques e ordens de pagamento para cobertura de despesas de até dois salários mínimos e, acima deste valor, fazê-lo em conjunto com o Presidente;
IV - apresentar à Diretoria proposta de previsão orçamentária anual, a ser submetida à Assembléia Geral;
V - apresentar à Diretoria os balancetes quadrimestrais e o balanço anual;
VI - remeter quadrimestralmente ao Conselho Fiscal relatório das movimentações e disponibilidades financeiras do SINPROFAZ;
VII - firmar contratos ou assinar qualquer documento que envolva responsabilidade financeira, juntamente com o Presidente,
VIII - a administração de pessoal;
IX - a gerência de arquivos, cadastros e documentação;
X - a administração de materiais;
XI - a atividade de controle administrativo;
XII - zelar pelo patrimônio do SINPROFAZ;
XIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 25 - Compete ao Diretor de Relações. Intersindicais:
I - promover o intercâmbio entre o SINPROFAZ e as demais entidades sindicais;
II - organizar e manter atualizado cadastro de entidades sindicais;
III - representar o SINPROFAZ, 'quando autorizado pelo Presidente, em fóruns, encontros, plenárias ou reunião de qualquer natureza entre entidades sindicais ou trabalhadores do setor público ou privado.
Art. 26 - Compete ao Diretor de Assuntos Profissionais e Estudos Técnicos:
I - realizar estudos a respeito das condições de trabalho nas unidades , da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, visando a fornecer elementos para formulação de políticas de trabalho que atendam aos objetivos e fortalecimento institucionais, bem como à dignidade da categoria de Procurador da Fazenda Nacional;
II - acompanhar o andamento dos pleitos administrativos 'da categoria, junto aos órgãos do Poder Executivo;
III - realizar estudos a respeito de interesse institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e órgãos afins, com o objetivo de acompanhar os projetos de atos administrativos e dispositivos legais atinentes às funções dos Procuradores da Fazenda Nacional.
Art. 27 - Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:
I - coordenar a articulação parlamentar do SINPROFAZ,; tanto no Congresso Nacional quanto nas Unidades da Federação;
II - acompanhar o andamento dos projetos legislativos de interesse' da categoria.
Art. 28 - Compete ao Diretor-Jurídico:
I - acompanhar todos os procedimentos judiciais ou administrativos do interesse do SINPROFAZ;
II - promover, coordenar, acompanhar e supervisionar o estudo e a de ações, interposição de recursos e outros procedimentos para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do SINPROFAZ ou de seus associados, na forma do art. 3º, I;
III - elaborar pareceres e estudos nos assuntos de interesse do SINPROFAZ.
Art. 29 - Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I - informar aos filiados, através de periódico, os assuntos de interesse da categoria, especialmente quanto à atuação do SINPROFAZ;
II - conduzir as atividades de Comunicação Social do SINPROFAZ, visando a promover a boa imagem da entidade e da carreira de Procurador da Fazenda Nacional junto aos órgãos de imprensa, entidades da sociedade civil e autoridades.
Art. 30 - Compete ao Diretor de Assuntos Relativos aos Aposentados e Serviços Assistenciais:
I - dar assistência, quando solicitado, aos aposentados filiados ao SINPROFAZ;
II - propor ao Diretor-Jurídico, medidas judiciais e administrativas na defesa dos interesses dos filiados aposentados;
III - supervisionar a política assistencial da entidade.
Art. 31 - Compete ao Diretor Cultural e de Eventos:
I - organizar e promover encontros, congressos e seminários, que integrem os Procuradores da Fazenda Nacional, contribuindo para o seu aprimoramento cultural e profissional,
II - coordenar as atividades do Centro de Estudos Jurídicos do SINPROFAZ;
III - coordenar a publicação de revista com artigos de cunho jurídico de Procuradores da Fazenda Nacional e outros juristas, a fim de promover a imagem da carreira e difundir as suas teses jurídicas.
Art 32. A Diretoria reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo único. As reuniões da Diretoria poderão ser efetuadas através de qualquer veículo de comunicação, inclusive telefonia ou rede de computadores, devendo as respectivas atas ser registradas em livro próprio e assinadas na primeira reunião pessoal subseqüente à realizada por tais meios.
Art. 33. O membro da Diretoria que incorrer em abuso, excesso, desvio ou omissão, no exercício da gestão administrativa da entidade, responde civilmente pelos danos causados ao patrimônio do SINPROFAZ,
CAPITULO III
DOS DELEGADOS SINDICAIS
Art. 34. O Delegado Sindical é o representante, em cada Estado, dos filiados junto à Diretoria do SINPROFAZ, competindo-lhe promover o intercâmbio entre ambos para o atingimento dos objetivos institucionais da entidade.
Parágrafo único - O exercício das funções de Delegado Sindical só abrange o direito de voto em nome do representado, em Assembléia Geral, mediante apresentação do competente instrumento de mandato.
Art. 35. Os Delegados Sindicais, e seus respectivos suplentes, serão eleitos por votação secreta ou por aclamação, segundo decidirem os filiados em cada Estado, para mandato de 1 (um) ano.
§ 1º - A maioria absoluta dos associados do Estado poderá destituir o delegado sindical, através de comunicação escrita à Diretoria, que empossará o suplente.
§ 2º - Caso não haja suplente, a Diretoria convocará eleição para completar o mandato.
§ 3º - As vedações previstas no Capítulo 1 do Título IV não se aplicam aos Delegados Sindicais.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36. O Conselho Fiscal é o órgão de controle financeiro e patrimonial do SINPROFAZ, sendo composto por 3 (três) membros titulares, eleitos pela Assembléia Geral para mandato de dois anos, não coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 1º - Juntamente com os membros do Conselho Fiscal serão eleitos os respectivos suplentes.
§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito por seus pares.
§ 3º - Em caso de afastamento ou impedimento do Presidente, os demais membros, juntamente com o suplente em exercício escolherão o Presidente interino enquanto perdurar a situação;
§ 4º - 0 Conselho Fiscal reunir-se-á, por convocação de qualquer de seus membros:
a) na segunda quinzena de cada quadrimestre civil, para apreciar os balancetes do quadrimestre findo;,
b) anualmente, no segundo mês de cada exercício social, para apreciar o balanço e demonstrações financeiras do exercício anterior;
c) a qualquer momento, por motivação especificada de quem realizar a convocação.
§ 5º - As reuniões do Conselho Fiscal, à exceção daquelas em que se deliberar acerca dos balanços e demonstrações financeiras de exercício social, poderão ser efetuadas através de qualquer veículo de comunicação, inclusive telefonia ou rede de computadores, devendo as respectivas atas ser registradas em livro próprio e assinadas na primeira reunião pessoal subseqüente à realizada por tais meios;
§ 6º - As atas das reuniões do Conselho Fiscal serão assinadas--por quem as presidir em conjunto com o membro que as secretariar;
Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar e fiscalizar as contas da Diretoria, emitindo parecer conclusivo após a realização de cada auditoria,
II - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer anual acerca das contas do exercício anterior;
III - fiscalizar o patrimônio do SINPROFAZ, zelando por sua integridade;
IV - instaurar e instruir processo para apurar irregularidades cometidas pela Diretoria ou por qualquer de seus membros contra o patrimônio ou as finanças do SINPROFAZ, emitindo parecer conclusivo,
V - propor à Assembléia Geral, por ele convocada, o afastamento de qualquer dos membros da Diretoria acusado de cometer irregularidades contra as finanças ou patrimônio do SINPROFAZ, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de que se apurem os atos praticados pelo diretor;
VI - uma vez instaurado o processo a que se refere o item IV, representar à Junta de Julgamento sobre os fatos que lhe deram origem, para apuração de eventual infração disciplinar;
VII - emitir parecer acerca da compra, alienação e oneração de bens imóveis;
VIII - autorizar contratações não previstas no orçamento anual que onerem em mais de 10% (dez por cento) a receita mensal da entidade.
IX - convocar a Assembléia Geral Ordinária, se não o fizer a Diretoria, nos casos regulamentares.
Parágrafo único. 0 Conselho Fiscal só proporá o afastamento a que se refere o inciso V deste artigo quando houver indícios de que possa ser obstaculizada a apuração da irregularidade, e o fará mediante decisão prévia devidamente fundamentada.
Art. 38. Compete privativamente ao Presidente do Conselho Fim presidir:
I - a Assembléia Geral Ordinária durante o processo de apreciação das contas da Diretoria e no caso previsto no art. 37, IX;
II - a Assembléia Geral Extraordinária convocada pelo Conselho Fiscal,
III - provisoriamente, o SINPROFAZ, em caso de afastamento de todos os membros da Diretoria, observado o disposto no § 1º do art. 19;
IV - interinamente, o SINPROFAZ, em caso de afastamento definitivo de todos os membros da Diretoria, observado o § 2" do art. 19, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, devendo neste período convocar nova eleição para a Diretoria, que deverá` ser realizada na forma prevista no capítulo 11 do Título IV;
V- as reuniões do Conselho Fiscal;
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal responder, no prazo de 30 (trinta) dias, às petições dos filiados.
CAPÍTULO V
DA JUNTA DE JULGAMENTO
SEÇÃO I
CONPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 39. A Junta de Julgamento é composta por 3 (três) membros. eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de dois anos, não coincidente com o mandato da Diretoria.
§ 1º - Juntamente com os, membros da Junta de Julgamento, s eleitos os respectivos suplentes.
§ 2º - 0 Presidente da Junta de Julgamento será eleito por seus pares.
§ 3º - Em caso de afastamento ou impedimento do Presidente, os demais membros, juntamente com o suplente em exercício, escolherão o Presidente interino enquanto perdurar o fato;
§ 4º - A Junta de Julgamento reunir-se-á por provocação de qualquer de, seus membros, órgão ou filiado do SINPROFAZ.
§ 5º - As deliberações da Junta de Julgamento serão tomadas por voto aberto.
§ 6º- As reuniões da Junta de Julgamento, à exceção daquelas em que se realizarem julgamentos de processos, poderão ser efetuadas através de qualquer veículo de comunicação, inclusive telefonia ou rede de computadores, devendo as respectivas atas ser registradas em livro próprio e assinadas na primeira reunião pessoal subseqüente à realizada por tais meios.
§ 7º - As atas das reuniões da Junta de Julgamento serão assinadas por quem as presidir em conjunto com o membro que as secretariar;
§ 8 - 0 membro da Junta de Julgamento não poderá participar de deliberação atinente ao seu próprio interesse.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A Junta de Julgamento é competente para:
I - disciplinar, coordenar e efetivar todo processo eleitoral relativo aos órgãos do SINPROFAZ;
II - instaurar, instruir e decidir originariamente os processos disciplinares contra os filiados;
III - julgar recursos interpostos contra decisão da Diretoria ou do Conselho Fiscal que afete. interesses individuais do filiado, em matéria não disciplinar.
Art. 4 1. Compete privativamente ao Presidente da Junta de Julgamento presidir
I - A Assembléia Geral Extraordinária convocada pela Junta de Julgamento
II- As reuniões da Junta de Julgamento.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL
Art. 42. A Junta de Julgamento divulgará os atos que praticar, através de órgão informativo do SINPROFAZ dirigido a todos os filiados.
Parágrafo único. Os atos cuja divulgação se mostre urgente serão comunicados por escrito aos candidatos ou aos representantes de chapa, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
Art. 43. Os representantes de chapa e os candidatos poderão apresentar dúvidas, sugestões e impugnações, à Junta de Julgamento no decorrer do processo eleitoral, as quais serão objeto de resposta, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da respectiva protocolização perante aquele órgão.
Art. 44. A competência para disciplinar o processo eleitoral compreende o poder de fixar prazos não previstos no Estatuto, bem como o de resolver e regulamentar todos os casos omissos que se verifiquem quanto à matéria.
SUBSEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DISCIPLINAR
Art. 45. Está sujeito a sofrer penalidades o filiado que deixar de cumprir as suas obrigações estatutárias, conforme previsto nesta seção.
Art. 46. As penalidades são:
I - advertência escrita;
II - multa,
III - eliminação do quadro social.
Art. 47. A penalidade de advertência escrita será aplicada ao filiado que incorrer em infração de natureza leve, consistente em ofensa:
I - aos objetivos e interesses do SINPROFAZ e da categoria que este representa;
II - aos deveres estabelecidos pelo presente Estatuto;
II - aos direitos e prerrogativas de outros filiados;
Art. 48. A pena de multa será aplicada ao filiado que reincidir nas infrações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único - A graduação da multa será estabelecida em no mínimo de 1 (um) no máximo de 30 (trinta) vezes o valor da contribuição mensal do filiado, sendo levada em consideração a gravidade da lesão ao bem jurídico protegido por este Estatuto.
Art. 49. A penalidade de eliminação será aplicada ao filiado que incorrer em qualquer das infrações previstas no art. 47, quando o ato se revestir de natureza grave.
Art. 50. Os processos disciplinares contra membros da Junta de Julgamento serão julgados pela Assembléia Geral.
Art. 51. Na aplicação de qualquer penalidade devem ser levados em consideração os antecedentes do filiado, bem como os motivos determinantes da infração e as circunstâncias em que esta ocorreu.
Art. 52. 0 filiado que sofrer aplicação de penalidade será intimado da mesma por carta com aviso de recebimento, na qual constará o número do processo, o fato de que é acusado, a pena aplicada e o prazo para recurso à Assembléia Gero.
SEÇÃO III
DO CONTENCIOSO
Art. 53. Nos casos previstos no art. 40, II e III, instaura-se o contencioso:
I - com a apresentação da defesa do filiado em processo disciplinar;
II - com a interposição do recurso contra decisão da Diretoria ou do Conselho Fiscal que afete interesses individuais do filiado, em matéria não disciplinar;
§ 1º - Em qualquer processo, disciplinar ou não, serão respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º - Instaurado o contencioso, é de 60 (sessenta) dias o prazo para que a Junta de Julgamento realize instrução e julgamento do processo.
Art. 54. As intimações, serão feitas por carta com aviso de recebimento (AR) e considerar-se-ão realizadas na data nele aposta quando do seu recebimento.
§ 1º - À falta de indicação da data de recebimento do AR, considerar-se-á realizada a intimação 15 (quinze) dias, após a data da postagem.
§ 2º - Em todos os casos é obrigatória. a aposição da assinatura do recebedor no AR.
Art. 55. O filiado tem prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa e de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso.
§ 1º - Nenhum prazo de defesa ou recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 2º - 0 filiado poderá solicitar que lhe seja remetida cópia do processo, suspendendo-se o prazo, a partir da data do recebimento da solicitação pelo SINPROFAZ até a data do recebimento da cópia requerida.
Art. 56. Tornando-se definitiva a decisão, a matéria não poderá ser objeto de reapreciação perante qualquer dos órgãos do SINPROFAZ.
Art. 57. Contra decisão da Junta de Julgamento caberá recurso à Assembléia Geral.
§ 1º - O recurso será encaminhado ao Presidente da Junta de Julgamento, que o receberá nos efeitos devolutivo e suspensivo.
§ 2º - Interposto o recurso, o Presidente da Junta de Julgamento requisitará à Diretoria a inclusão do julgamento na pauta da primeira assembléia geral que vier a ocorrer, observado o seguinte:
a) a inclusão do julgamento na pauta será divulgada através de convocação circular, observado o disposto no art. 12;
b) o recurso só poderá ser julgado após decorrido o prazo mínimo de trinta dias a partir da sua interposição;
c) o filiado poderá informar na peça recursal a sua renúncia à observância do prazo mínimo referido na alínea anterior.
§ 3º - Não possuem efeito suspensivo recursos interpostos contra as decisões da Junta de Julgamento proferidas no exercício. da competência prevista no art. 35, I.
TITULO IV
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Todos os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Junta de Julgamento serão eleitos pelo voto direto dos filiados, iniciando-se os respectivos mandatos no dia 1' de Julho.
Art. 59. Poderão se candidatar aos cargos dos órgãos mencionados no artigo anterior todos os filiados quites com suas obrigações sindicais e no pleno gozo de seus direitos civis e sindicais, e com pelo menos um ano de filiação ao SINPROFAZ.
§ 1º - Não se aplica o disposto no caput, in-fine, aos que ingressarem na carreira a menos de 1 (um) ano das eleições;
§ 2º. A reeleição para o mesmo cargo no período subsequente é permitida por apenas uma vez.
§ 3º - O filiado que vier a ser destituído de qualquer cargo em órgão do SINPROFAZ ficará inelegível por dois anos.
Art. 60. O exercício de cargos no SINPROFAZ é incompatível com o exercício de cargo em comissão na Administração Pública.
Art. 61. Até o dia 15 de dezembro do ano anterior às eleições, a Junta de Julgamento fará divulgar a regulamentação do processo eleitoral, que será aberto:
I - pela Assembléia Geral Ordín" na eleição para Diretoria;
II - no primeiro dia útil do mês de janeiro,, nas eleições para Conselho Fiscal e Junta de Julgamento.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA
Art. 62. Os membros da Diretoria serão eleitos pelo voto secreto dos filiados.
Parágrafo único. É vedado o voto por procuração.
Art. 63. 0 processo eleitoral será aberto pela Assembléia Geral Ordinária a ser realizada no ano do término dos mandatos.
Art. 64. A eleição dos membros da Diretoria realizar-se-á no mês de junho do ano em que terminarem os respectivos mandatos, em data fixada pela Assembléia Geral Ordinária.
Art. 65. Na hipótese de a Diretoria vir a ser afastada definitivamente antes do término do seu mandato, será eleita nova Diretoria conforme determinado nos parágrafos seguintes.
§ 1º. Caso o afastamento ocorra antes de decorridos um ano e três meses de mandato, a nova Diretoria será eleita para completar o período restante.
§ 2º. Caso o afastamento ocorra após o transcurso de um ano e três meses de mandato, a nova Diretoria será eleita para um mandato de dois anos, acrescidos do período não cumprido pela Diretoria anterior.
Art. 66. Cada chapa poderá indicar um representante para acompanhar os trabalhos da Junta de Julgamento e um fiscal para cada urna.
Art. 67. 0 registro das chapas concorrentes aos cargos da diretoria deverá ser feito até o ultimo dia útil do mês de abril perante a Junta de Julgamento.
Art. 68. Nos primeiros cinco dias úteis do mês de maio, a Junta de Julgamento fará divulgar aos filiados as chapas concorrentes aos cargos dá Diretoria, por carta com aviso de recebimento.
Art. 69. Nenhuma chapa concorrente à Diretoria do Sindicato poderá habilitar-se sem que dela constem candidatos domiciliados pelo menos 3 (três) Unidades da Federação.
Art. 70. Haverá urna receptora em todas as capitais onde houver mais de 5 (cinco) filiados.
Parágrafo Único. Nas unidades da Federação em cujas capitais houver até cinco filiados, a votação se dará exclusivamente por correspondência, devendo as cédulas ser enviadas à Sede do SINPROFAZ.
Art. 71. A cédula do voto por correspondência, rubricada pelos membros da Junta de Julgamento, será enviada a todos os filiados pelo menos dez dias antes do pleito.
Parágrafo único. Nas Unidades da Federação onde houver urna, o voto por correspondência será facultativo.
Art. 72. O voto por correspondência deverá ser feito em dois envelopes: um externo, com a identificação e assinatura do filiado; um interno, sem identificação, contendo a cédula.
Art. 73. Nas unidades da Federação onde houver urna receptora, será nomeada pela Junta de Julgamento uma Comissão Local, encarregada da realização do pleito e da apuração do respectivo resultado.
§ 1º. A comissão Local será composta pelo Delegado Sindica e outros dois filiados, sendo presidida pelo primeiro.
§ 2º. da Comissão Local não poderá participar candidato no pleito.
§ 3º. Os votos por correspondência serão enviados à Comissão Local, sob a responsabilidade do seu presidente, que os guardará até a data da eleição.
Art. 74. A Comissão Local lavrará ata da eleição e do respectivo resultado, enviandio-a à Junta de Julgamento na forma e no prazo determinados por esta.
Art. 75. Após a apuração dos votos, o Presidente da Junta de Julgamento proclamará o resultado da eleição e, lavrada a respectova ata, encaminhará cópia da mesma aos Delegados Sindicais, para divulgação.
Art. 76. Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. Em caso de empate, será realizado segundo turno entre as chapas mais votadas, no prazo de quarenta e cinco dias, devendo a respectiva data ser comunicada aos filiados com antecedência mínima de dez dias.
Art. 77. As chapas concorrentes prestarão contas dos gastos da campanha à Junta de Julgamento até quinze (15) dias após a proclamação do resultado da eleição.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FISCAL
E JUNTA DE JULGAMENTO
Art. 78. A eleição dos membros do Conselho Fiscal e da Junta de Julgamento dar-se-á na Assembléia Geral Ordinária do ano em que terminarem os respectivos mandatos, observadas as mesmas regras para o voto em assembléias.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no ~t, o voto por procuração só será admitido quando constar expressamente do instrumento os nomes dos candidatos escolhidos pelo outorgante.
Art. 79. As candidaturas serão individuais, sendo a do suplente vinculada à do respectivo titular.
Art 80. Cada eleitor deverá votar em três candidatos.
Art. 81. O registro das candidaturas ocorrerá perante a Junta de Julgamento durante o mês de janeiro do ano em que ocorrer a Eleição, sendo vedada a formação de chapas.
Parágrafo único: Nos primeiros cinco dias úteis do mês de fevereiro, a Junta de Julgamento fará divulgar aos filiados os nomes dos candidatos, por carta com aviso de recebimento.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS
Art. 82. Constituem patrimônio do SINPROFAZ:
I - as contribuições dos filiados;
II - doações e legados,
III - bens e valores adquiridos e as rendas deles originadas;
IV - as multas;
V - outras rendas que lhe venham a ser destinadas;
Art. 83. A contribuição para custeio das despesas do SINPROFAZ será paga mensalmente pelos filiados, podendo ser descontada em folha, e seu valor será fixado pela Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único: A contribuição a que alude este artigo será de até 1% (um por cento) sobre o valor bruto da remuneração ou dos proventos do filiado, conforme o caso.
Art. 84. Além da contribuição de que trata o artigo anterior, poderão ser criadas contribuições especiais, mediante proposta da Diretoria aprovada em Assembléia Geral.
Parágrafo único: Para a criação. de contribuição especial, será necessário o voto favorável da maioria dos filiados.
Art. 85. O filiado que se desligar voluntariamente do SINPROFAZ deverá, ao retornar pagar as contribuições ordinárias pagas pelos demais filiados durante o período de seu afastamento, atualizadas monetariamente.
Art. 86. A realização de despesas não previstas no orçamento aprovado somente poderá ocorrer em casos urgentes e, se superiores ao limite fixado nos arts. 21, VI e 24, 111, após manifestação favorável do Conselho Fiscal.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. Este Estatuto entra em vigor em 01 de julho de 1997.
Art. 88. Aplicam-se de imediato as disposições relativas ao processo eleitoral, bem como o disposto no art. 20, VIII.
Art. 89. Não se aplica a regra de necessidade de filiação- por pelo menos um ano para concorrer a cargo eletivo, contida no art. 59, aos que se filiarem. até o dia 15 de dezembro de 1996.
Art. 90. A competência estabeleci da no art. 40, 1, para o processo eleitoral do ano de 1997, será exercida por uma Comissão Eleitoral escolhida em Assembléia Geral.
Art. 91 - Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto exclui-se o dia do início e inclui-se o do término.
Art. 92 - A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 36, caput, parte final, e art. 39, caput, parte final, serão de uni (01) ano os mandatos dos membros do Conselho Fiscal e da Junta de Julgamento que vierem, a ser eleitos na Assembléia Geral Ordinária de março de 1997.
Goiânia, 06 de outubro de 1996
Ricardo Lodi Ribeiro
Presidente da Assembléia-Geral do SINPROFAZ
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