Comissão da Câmara sobre execução da dívida ativa discute plano de trabalho – SINPROFAZ

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24 de fevereiro de 2010

Comissão da Câmara sobre execução da dívida ativa discute plano de trabalho


Os projetos de lei em análise pela comissão são o 2412/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que acaba com a ação de execução fiscal, o 5081/09, do Executivo, que amplia as formas extrajudiciais de pagamento de dívidas fiscais, o 5080/09, também do Executivo, que regulamenta a cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e das suas autarquias e fundações de direito público e o 5082/09, do Executivo, que cria a Lei Geral de Transação em Matéria Tributária para permitir a negociação de débitos de empresas em dificuldades.

O Projeto de Lei 2412/07 prevê o fim das ações de execução fiscal –meio utilizado pelo Poder Público para cobrar dívidas ativas decorrentes do não pagamento de impostos. Pela proposta em análise, a execução fiscal passa a ter caráter meramente administrativo, o que poderia tornar os processos de cobrança mais rápidos, além de contribuir para desafogar o Judiciário.

De acordo com o projeto, continuariam em vigor as principais regras previstas na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) nos casos em que o credor é o Poder Público. Além de mais garantias ao Fisco na cobrança das dívidas, o projeto permitiria a transferência da execução fiscal da esfera do Judiciário órgãos administrativos dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União. Nos casos de execução em órgãos da União, caberá à Procuradoria da Fazenda Nacional a responsabilidade pelos processos. A Procuradoria hoje é a responsável de promover a execução fiscal, em nome da Unoão, junto ao Poder Judiciário.

Para reduzir os eventuais casos de discussão de contribuintes na Justiça sob a alegação de que teriam direitos de contestação ao Judiciário agredidos, o relator da matéria, Regis de Oliveira (PSC-SP), incluiu no projeto a possibilidade de que as decisões tomadas no processo administrativo fiscal sejam contestadas judicialmente, por meio de embargos à execução fiscal e à adjudicação (aquisição pelo próprio credor do bem do devedor penhorado em garantia do crédito cobrado em processo de execução) ou à arrematação (aquisição por um terceiro em leilão público do bem do devedor penhorado em garantia do crédito cobrado em processo de execução).

De acordo com o projeto, dentro do próprio processo administrativo, após notificação da Fazenda, o executado poderá questionar a legalidade do crédito em cobrança com fundamento em violação de regra de ordem pública – a prescrição da dívida, por exemplo. Se o argumento não for acatado, se não houver impugnação, nem pagamento do débito, bens do devedor serão penhorados. Se a penhora for em dinheiro, o valor torna-se, desde já, renda da Fazenda. Hoje, o depósito de dinheiro só se torna renda ao final da execução, caso seja julgada procedente.

Sigilo bancário

O projeto prevê ainda que os agentes fiscais poderão requisitar ao Banco Central informações sobre valores depositados em contas do devedor e o bloqueio de montante equivalente ao da dívida, sem interveniência do Poder Judiciário. “Não se trata de violação ao sigilo, porque o agente público não está autorizado a requisitar informações a respeito dos valores eventualmente existentes, mas simplesmente da existência ou não de valores até o montante do débito fiscal”, disse o deputado à Agência Brasil.

Caso não sejam encontrados bens penhoráveis em nome do devedor, a autoridade fiscal poderá listar todos os bens encontrados em sua residência. O projeto estabelece ainda que em processos de falência, recuperação judicial, concordata, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação de bens poderá ser autorizada pelo juiz, a não ser mediante certidão negativa de débitos fiscais e autorização da Fazenda.

O projeto deve ser analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. O trâmite é em caráter conclusivo ––quando não precisa ser votada em plenário, apenas pelas comissões pertinentes. O projeto só vai para plenário em caso de haver pareceres diferentes das comissões onde será analisado ou se houver recurso assinado por pelo menos 10% dos parlamentares (51 deputados).



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