Portaria acaba com licença sem remuneração – SINPROFAZ

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18 de março de 2010

Portaria acaba com licença sem remuneração


Entre os requisitos exigidos nas exceções para a concessão de licença sem remuneração aos membros da categoria estão a conclusão do estágio confirmatório, o não gozo de licença capacitação nos seis meses anteriores ao pedido e a compatibilidade entre a atividade que será exercida durante a licença com o cargo de procurador da Fazenda Nacional, além da aprovação da chefia.

Veja a íntegra da portaria

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XVII do artigo 72, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF N 257, de 23 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Não será concedida ou prorrogada licença incentivada sem remuneração (art. 8º da MP N 2.174-28, de 2001) ao membro da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 2º Poderá ser concedida ao membro da carreira de Procurador da Fazenda Nacional licença para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei N 8.112, de 1990) desde que atendidos os seguintes requisitos:

    1. conclusão do estágio confirmatório;
    2. não estar em exercício em unidade de difícil provimento;
    3. estar em efetivo exercício há mais de seis meses na unidade de lotação atual;
    4. não ter usufruído licença capacitação nos seis meses anteriores ao pedido;
    5. manifestação favorável da chefia da Unidade de lotação e da respectiva Procuradoria-Regional do requerente; e
    6. verificação se as atividades que serão desenvolvidas pelo servidor durante o período de licença podem implicar potencial conflito de interesses entre a natureza das atividades do cargo de Procurador da Fazenda Nacional e a natureza daquelas que irá desenvolver no decorrer da licença, em consonância com as orientações da Resolução N 8, de 2003, da Comissão de Ética Publica da Presidência da República.

§ 1º A licença poderá ser concedida pelo prazo máximo de 3 (três) anos podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.

§ 2º A remoção a pedido implicará interrupção da licença e reavaliação da nova concessão.

§ 3º O número de Procuradores da Fazenda Nacional em gozo simultâneo de licença para tratar de interesses particulares não poderá exceder a:

      1. dez por cento do quadro de vagas da respectiva unidade estadual ou seccional; e
      2. cinco por cento do quadro de vagas da respectiva unidade regional ou do órgão central.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO



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