VITÓRIA: TRANSITOU EM JULGADO DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO DAS PFNS À CONTAGEM DA LICENÇA-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR – SINPROFAZ

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13 mar, 2024

VITÓRIA: TRANSITOU EM JULGADO DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO DAS PFNS À CONTAGEM DA LICENÇA-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR


O Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ tem a satisfação de informar sobre mais uma vitória jurídica obtida em benefício da Carreira!

Foi certificado na data de ontem (12) o trânsito em julgado da ação ajuizada pelo SINPROFAZ com o objetivo de determinar à União que considere como termo inicial da licença-maternidade a data da alta hospitalar da mãe e/ou do filho, nos casos em que seja necessária internação após o parto, com a consequente prorrogação da referida licença e do pagamento do benefício.

A sentença julgou procedente o pedido inicial “para declarar como marco inicial do período de licença maternidade concedido às Procuradoras da Fazenda Nacional filiadas ao Sindicato Autor a data da alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, a que ocorrer por último, prorrogando-se a referida licença pelo período de internação”.

O provimento jurisdicional garante às filiadas do SINPROFAZ o pleno exercício da licença maternidade, o estreitamento dos laços afetivos entre mãe e filho e a integração do recém-nascido com a família nos primeiros meses de vida, à luz do princípio do melhor interesse da criança.

Em face do entendimento do Juízo da 9ª Vara Federal Cível, a União interpôs apelação sustentando, em síntese, a impossibilidade do pedido, fundamentando-se na inexistência de legislação específica sobre o tema e suposta violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. Em sede de contrarrazões, o SINPROFAZ requereu a negativa de provimento ao recurso, uma vez que é dever do Poder Judiciário dar interpretação conforme à Constituição havendo proteção deficiente de direitos, como era o caso da contagem do tempo da licença-maternidade devida às Procuradoras da Fazenda Nacional.

Acertadamente, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acolheu os pedidos da União, aplicando à hipótese o pronunciamento da Suprema Corte na ADI n. 6627/DF, no bojo da qual se entendeu que: “o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação”.

Junto à equipe de advogados, o SINPROFAZ segue firme no compromisso de garantir que o direito reconhecido de forma definitiva na esfera judicial seja assegurado a todas as Procuradoras da Fazenda Nacional.



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