O desvio do FUNDAF como despesa vinculada – SINPROFAZ

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24 set, 2011

O desvio do FUNDAF como despesa vinculada


O texto, que já havia sido postado na revista eletrônica Consultor Jurídico em 23 de agosto, volta a repercutir com a publicação no site Jus Navigandi.

No artigo, o presidente Allan Titonelli e o diretor de Assuntos Profissionais e Estudos Técnicos do Sindicato, Heráclio Mendes, esclarecem que a criação do FUNDAF teve como escopo “financiar o reaparelhamento e reequipamento das atividades de fiscalização e arrecadação da União”. Leia mais:

O desvio do FUNDAF como despesa vinculada

O orçamento público espelha a intenção que o Governo quer introduzir à sua gestão. Nele podemos observar as receitas e despesas destinadas à execução das mais diversas atividades governamentais.

Nesse sentido, o legislador preocupou-se em vincular determinadas receitas à despesas específicas. Essa vinculação somente ocorre porque há certas despesas necessárias à construção de um planejamento estratégico e social do país, o qual transcenderia um projeto de Governo, sendo ínsito à efetivação de um programa de Estado.

Considerando essas premissas e a função estratégica da atividade de fiscalização e arrecadação da União, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) através do Decreto-Lei 1.437/75, tendo como escopo financiar o reaparelhamento e reequipamento das atividades de fiscalização e arrecadação da União, conforme preconiza o artigo 6° da legislação citada.

O FUNDAF é constituído pelo ingresso de diversas receitas, vinculadas por determinação legal. Entre essas receitas podemos destacar aquelas decorrentes da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), especificadamente o encargo legal e os honorários de sucumbência.

O encargo legal foi instituído pelo Decreto-Lei 1.025/69, sofrendo alterações dos Decretos-Leis 1.569/77 e 1.645/78, constituindo uma receita pública cobrada pelo custo da movimentação da máquina administrativa fiscal para inscrição e ajuizamento da execução, em razão do não pagamento do tributo ou outra receita da União. Essa cobrança será no valor de 10% (dez por cento) do débito, caso haja o pagamento após a inscrição e antes do ajuizamento da execução fiscal, e de 20% (vinte por cento) após o ajuizamento da execução.

Já os honorários advocatícios são devidos em razão do que dispõe o artigo 20, da Lei 5.869/73, e, no caso da PGFN, quando sagrar-se vencedora nas lides de natureza fiscal, em que cabe ao respectivo órgão a representação judicial da União.

Sendo certo que, a partir do artigo 3°, da Lei 7.711/88 os recursos oriundos do encargo legal, decorrentes da cobrança da Dívida Ativa da União pela PGFN, passaram a ser vinculados ao FUNDAF, em uma subconta específica, administrada pelo órgão em destaque, e vinculada à execução do Programa de Trabalho de “Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União”. Esse programa destina-se ao incentivo à arrecadação, modernização da estrutura administrativa e processamento de dados da atividade administrativa arrecadatória da União.

Na medida em que os valores arrecadados com o custo da movimentação da máquina administrativa são reinvestidos no órgão arrecadatório, PGFN, haveria uma maior eficiência na gestão e nos resultados.

Outrossim, essa lógica não tem se concretizado, a despeito de haver determinação legal para fazê-lo. Isso porque, apesar da receita referente ao encargo legal ter aumentado de R$ 150 milhões em 2004 para R$ 750 milhões em 2008, não houve a devida utilização desses recursos na reestruturação da PGFN, como determina a Lei 7.711/88. Tendo o Governo Federal alocado essas verbas vinculadas na reserva de contingência, objetivando o alcance do superávit primário. Isso é comprovado na análise dessas despesas vinculadas, cujos valores foram inferiores à receita arrecadada com o encargo legal. Entre os anos de 2004 e 2009 deveria haver um saldo de R$ 2 bilhões, mas em 2008 o Governo Federal transferiu cerca de R$ 1,5 bilhões para o pagamento dos juros, amortização da dívida interna e da dívida pública interna, imobiliária e mobiliária.

Todavia, essa transferência viola o disposto no artigo 8° e 50, I, da LRF, os quais determinam que os recursos vinculados à uma finalidade específica deverão ser utilizados única e exclusivamente na sua destinação, independentemente se isso tiver que ocorrer em exercício distinto do ingresso.

Da mesma forma prevê o artigo 10, da Lei 1.437/75, o qual dispõe que o saldo do FUNDAF deve ser transferido automaticamente para o ano seguinte.

Nem se diga que esses recursos estariam atingidos pela Desvinculação de Receitas da União (DRU), tendo em vista que sua incidência é adstrita aos impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não abarcando, portanto, as receitas decorrentes do FUNDAF.

Contudo, mesmo sem haver a destinação legal dos recursos à PGFN, falta da carreira de apoio, estrutura física, técnica e instrumental adequadas para o exercício das atividades dos Procuradores da Fazenda Nacional e sem a nomeação de todo seu quadro de Procuradores, a PGFN apresentou resultados excelentes no ano de 2010, como a arrecadação do montante de R$ 16.221.010.504,74 (dezesseis bilhões, duzentos e vinte e um milhões, dez mil quinhentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) para os cofres da União; sucesso em causas judiciais discutidas no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, evitando a perda de R$ 567.575.263.751,93 (quinhentos e sessenta e sete bilhões, quinhentos e setenta e cinco milhões, duzentos e sessenta e três mil setecentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) aos cofres da União; retorno à sociedade e ao Estado de aproximadamente, R$ 34,47 (trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos) para cada R$ 1,00 (um real) alocado; entre outros[2].

De outro lado, é necessário fazer um parêntese para dizer que devemos repudiar a tentativa recorrente de entidade de classe dos magistrados de confundir a responsabilidade pela arrecadação da dívida ativa da União, que é constitucionalmente afeta aos Procuradores da Fazenda Nacional, notadamente porque a jurisdição é inerte.

Mais a mais, apesar da PGFN ser um órgão estratégico para a União há deficiências estruturais que poderiam ser eliminadas, bastando que os valores arrecadados com o encargo legal fossem aplicados no programa de recuperação e reestruturação da atividade de arrecadação da União, como determina a lei.

Se toda essa receita, vinculada ao FUNDAF, na subconta sob administração da PGFN, fosse revertida para a estruturação e modernização do órgão e de seus sistemas informatizados, repito, conforme determina a Legislação Federal, o Governo poderia ter resultados mais positivos na recuperação do crédito, diminuindo o estoque da Dívida Ativa da União, através do aumento da arrecadação e permitindo verbas “extras” para a execução das políticas públicas. Da mesma forma, enfrenta a concorrência desleal com o combate mais efetivo aos sonegadores, na direção de uma isonomia tributária.

Para o bem de nosso Estado Democrático de Direito, da eficiência administrativa, da estruturação do planejamento estratégico do Estado, do combate à sonegação e à concorrência desleal deve-se utilizar as receitas do encargo legal na reestruturação da PGFN, órgão que efetivamente arrecada para a União Federal.

Link para publicação original: http://jus.com.br/revista/texto/20065/o-desvio-do-fundaf-como-despesa-vinculada

Allan Titonelli Nunes é Procurador da Fazenda Nacional e Presidente do SINPROFAZ.

Heráclio Mendes de Camargo Neto é Procurador da Fazenda Nacional, Diretor de Assuntos Profissionais e Estudos Técnicos do SINPROFAZ.



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