NOTA PÚBLICA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SINPROFAZ

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06 dez, 2013

NOTA PÚBLICA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


1) No dia 04 de dezembro de 2013, a Associação Nacional dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) firmaram Nota Técnica, na qual propõem que seja “rejeitada e arquivada na Câmara dos Deputados” a redação do § 19 do art. 85 da emenda aglutinativa do Projeto de Lei nº 6.025/2005 (Projeto do Novo Código de Processo Civil). Segundo tal preceito, “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”;

2) Conforme a Nota Técnica AJUFE/ANAMATRA, o referido art. 85, § 19, padeceria de “vícios de inconstitucionalidade, conveniência e técnica legislativa”;

3) Relativamente a essa Nota Técnica, a ANAUNI e o SINPROFAZ vêm esclarecer ao público que o atual Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) já disciplina a percepção dos honorários pelos advogados (privados ou públicos), no seu art. 20, caput;

4) Da mesma forma, a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) dedica um capítulo próprio aos honorários advocatícios, dispondo que eles“pertencem ao advogado” (art. 23). Neste diploma normativo, a exemplo do que ocorre com o atual Código de Processo Civil, não há qualquer distinção entre advogados públicos e privados, para fim de percepção da verba honorária;

5) Portanto, é evidente que os honorários advocatícios constituem prerrogativa de uma função essencial à Justiça, qual seja: a advocacia. Esta vem expressamente disciplinada pela Constituição Federal, em cujo art. 133 consta que: “ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”;

6) Desta forma, não se pode pretender que um tema concernente à advocacia seja de “iniciativa privativa” do Presidente da República (como afirmado na Nota Técnica AJUFE/ANAMATRA). Em momento algum, o art. 61, § 1º, da Constituição Federal atribui ao Presidente da República a iniciativa privativa das leis processuais civis, ou ainda das leis referentes ao exercício da advocacia;

7) Outra inadequação contida na Nota Técnica AJUFE/ANAMATRA é considerar os honorários incompatíveis com a sistemática do subsídio constitucional percebido pelos Advogados Públicos. Com efeito, encontra-se em vigor o Parecer nº 1/2013/OLRJ/CGU/AGU, aprovado pelo Exmo. Sr. Advogado-Geral da União. Tal manifestação consigna que: “sobre o direito em si de percepção aos honorários, o STF definiu que se trata de matéria legal […] (STF, RE 452.746, Relator Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe—050 divulg 18-03-2010 public 19-03-2010 ement vol-02394-02 pp-00537)”;

8) Da mesma forma, contrariamente ao que afirmam a AJUFE e a ANAMATRA, os honorários advocatícios podem sim estar submetidos ao teto constitucional no serviço público, cabendo respeitar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 380538;

9) Também não são procedentes os argumentos da AJUFE/ANAMATRA, ao afirmarem que “a destinação dos honorários de sucumbência […] somente tem cabimento para os profissionais da esfera privada”. Conforme já esclarecido, as leis de regência não fazem qualquer distinção entre os advogados públicos e privados, relativamente à percepção dos honorários advocatícios. O mais interessante é que as referidas entidades externam o principal argumento para reconhecer a pertinência dos honorários para Advogados Públicos: “funcionar como estímulo ao melhor exercício profissional, que ao fim a cabo vai refletir em favor do seu cliente”;

10) É justamente por entenderem que os honorários constituem fator de estímulo ao exercício profissional, estando de acordo com a Constituição e as leis do País, que vários Estados e Municípios brasileiros reconhecem essa importante prerrogativa aos seus Procuradores. Certamente, isso se reverte em favor do Poder Público e da sociedade, vez que a Advocacia Pública passa a contar com quadros melhor estruturados e estimulados ao desempenho de suas atribuições;

11) Por fim, frise-se que é muito salutar que a sociedade brasileira discuta o Novo Código de Processo Civil, cujo projeto conta com milhares de dispositivos (dentre artigos, incisos, alíneas e parágrafos). Certamente, as Magistraturas Federal e do Trabalho possuem vários pontos a debater com a sociedade, relativamente a esses preceitos processuais e à atuação do Poder Judiciário, inclusive no que concerne à rotina de trabalho dos magistrados, às suas verbas (indenizatórias e remuneratórias), ao controle de atuação jurisdicional, dentre outros aspectos de grande relevo;

12) No mais, a ANAUNI e o SINPROFAZ reafirmam que a Advocacia Pública é uma Função Essencial à Justiça, que muito vem contribuindo para a efetivação das políticas públicas, de modo que continuarão atuando em defesa de suas legítimas prerrogativas no Código de Processo Civil e noutros diplomas normativos essenciais ao interesse público.

Brasília, 06 de dezembro de 2013.



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